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Continental Pax – Proteção e Assistência Familiar

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Soluções:

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© 2026 Continental Pax. Todos os direitos reservados.

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CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA

Condições Contratuais de Prestação de Serviços Funerais

CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMILIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, à Avenida das Americas, 19.005, Torre 2, sala 416, Recreio dos Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob Nº 57.709.884/0001-75, e com Inscrição Municipal Nº 1551486-8, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal e, do outro lado, como

CONTRATANTE o Sr.(a), Residente e domiciliado(a) nesta cidade, supramecionada, à Rua, Nº, Bairro: – Rio de Janeiro, CEP:, Portador da Carteira de Identidade Nº Órgão Expedidor e devidamente Inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o Nº, e na melhor forma admitida na legislação vigente e pelo presente instrumentos, firmam este CONTRATO em conformidade com a Lei Federal nº 13.261 de 22 de Março de 2016, nos termos e as condições consubstanciadas nas cláusulas abaixo:

  • – CLÁUSULA PRIMEIRA:

Do Objeto
  1. Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a CONTRATADA tem por finalidade prestar assistência de serviços funerários, telemedicina e programa de benefícios ao CONTRATANTE de até 60 (sessenta) anos, nos limites e condições do presente contrato.
  • – CLÁUSULA SEGUNDA:

Prazo de Duração

2.1. O prazo de duração da ASSISTÊNCIA FUNERAL, TELEMEDICINA e PROGRAMA DE BENEFÍCIOS é indeterminado, obrigando-se a CONTRATADA pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e proteger o interesse do CONTRATANTE, assegurando seu objetivo sem risco à solução de continuidade.

  • – CLÁUSULA QUARTA:

Da Área de cobertura
  1. O presente CONTRATO garante por meio da CONTRATADA, o atendimento ao CONTRATANTE no Município de Domicílio.
  • 1º: O contratante deve informar ao Plano Funeral Continental Pax Assistência a Família, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver alteração do Município de Domicílio.
  • 2º: Em caso de falecimento fora do Domicílio indicado na proposta, o Associado custeará com o Translado para o Município de Domicílio.
  1. É direito exclusivo da CONTRATADA, definir quanto à região (Estados e/ou Municípios), as condições para a execução dos serviços. Podendo para tanto, servir-se dos seus próprios meios ou contratar serviços de empresas congêneres.
  2. O serviço ora contratado só poderá ser iniciado pela CONTRATADA quando o CONTRATANTE apresentar a respectiva
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
  • 1º: No município do Rio de Janeiro, os serviços serão executados exclusivamente por nossas empresas.
  • 2º: Em hipótese alguma, o CONTRATANTE poderá contratar serviços junto a terceiros ou empresas congêneres.
  • 3º: No caso da inobservância do § 2º o CONTRATANTE assumirá toda responsabilidade, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou restituição de qualquer valor por parte da CONTRATADA.
  • – CLÁUSULA QUINTA:

Dos Serviços

4.1.De conformidade com o nosso CONTRATO, garantimos os serviços abaixo relacionados a ASSISTÊNCIA FUNERAL sem custo adicional desde que o beneficiário esteja em dia com as suas mensalidades.

  1. A) Atendimento 24 horas através dos Telefones/Fax: Rio de Janeiro e Grande Rio (21) 2419-5893 / (21) 2401-9126 / (21) 96407-1103 e demais Regiões 0800 887 1639. 
  • Funcionário devidamente qualificado para dar toda assistência aos familiares.
  • Registro de Óbito em Cartório: Com fornecimento de certidão de óbito para os familiares, quando o cartório permitir que a

CONTRATADA execute.

  • Urna Mortuária, modalidade única. 

Parágrafo Único: Fica garantido ao CONTRATANTE urna, porém na falta da mesma, independente do motivo a CONTRATADA fornecerá outro modelo semelhante ou superior sem ônus para o CONTRATANTE.

  • Remoção: do local do óbito para o local do velório, no município de domicílio do CONTRATANTE.
  • Remoção: do local do velório para o local de sepultamento, no município de domicílio do CONTRATANTE.
  • Ornamentação: com flores naturais da época.
  • Véu Mortuário.
  • Capela: locação de capela por um período de 24 horas para o velório, conforme disponibilidade;
  • Cemitério: o sepultamento se dará sempre em Cemitério Público Municipal de sua preferência, desde que seja no município de domicílio do CONTRATANTE, obedecendo à disponibilidade do cemitério OU Sepultamento em jazigo que já seja de propriedade da família localizado em qualquer cemitério desse município OU Cremação.

Parágrafo Único: Não estão inclusas taxa de exumação, manutenções anuais e taxa de entrada de corpo em outros municípios de concessão.

  • Uma Coroa de Flores.
  • Preparação: que poderá ser de higienização ou tanatopraxia.

 

  • 1º:   Em forma bonificada, o CONTRATANTE fará jus ao serviço de TELEMEDICINA e PROGRAMA DE BENEFÍCIOS, nos limites e condições do presente contrato.

 

  1. 2.  Em conformidade com o nosso CONTRATO, garantimos o serviço de TELEMEDICINA, de acordo com especialidade e disponibilidade disponível em nosso aplicativo, sem custo adicional desde que o beneficiário esteja em dia com as suas mensalidades.

 

  • 1º: O uso do serviço de TELEMEDICINA está condicionado ao envio das informações para a central de atendimento da CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE estar ativo e em dia com suas informações. 

 

  • 2º: O atendimento de TELEMEDICINA deverá ser oferecido na modalidade à distância por meio de tecnologias de informação e comunicação, permitindo que pacientes e profissionais de saúde se conectem virtualmente para consultas, diagnósticos, acompanhamento e orientações, ressalvando as observações/exclusões do item 4.

 

4.3. De conformidade com o nosso CONTRATO, garantimos os serviços abaixo relacionados a PROGRAMA DE BENEFÍCIOS sem custo adicional desde que o beneficiário esteja em dia com as suas mensalidades. Além de uma assistência familiar completa e a telemedicina, o associado do plano receberá acesso ao app de benefícios, com descontos, promoções exclusivas em grandes marcas.

  • – CLÁUSULA SEXTA:

Observações e Exclusões de Coberturas

5.1. Não será fornecido nenhum item especial ou fora da lista do item 4.1 com relação a cobertura da assistência funeral, bem como é de responsabilidade do familiar fornecer a declaração de óbito do hospital e/ou informar a liberação do corpo do IML, sob pena de não efetividade do plano contratado junto à PRIMEIRA PARCEIRA.

5.2. No atendimento de TELEMEDICINA será oferecido Clínico Geral e Pediatra 24 horas. 

5.3. No atendimento de TELEMEDICINA será oferecido em todas as outras especialidades consultas apenas com hora marcada.

5.4. No atendimento de TELEMEDICINA será oferecido durante as consultas receita por via digital, gerada apenas durante a consulta realizada e assinada eletronicamente. O envio da receita digital será por e-mail ou WhatsApp, com um QRCode para que o estabelecimento possa verificar e dispensar os medicamentos.

  • – CLÁUSULA SÉTIMA:

Do direito do Funeral
  1. O CONTRATANTE terá direito ao funeral em modalidade única, com todos os direitos relacionados na cláusula quarta deste CONTRATO garantidos.
  • – CLÁUSULA OITAVA:

Das mensalidades e taxas de adesão
  1. Aderindo ao CONTRATO , o CONTRATANTE se obriga ao pagamento da contribuição mensal de acordo com tabela de preços com nossos representantes, que deverá ser efetuado até o vencimento. SOMENTE EM NOSSA SEDE E/OU REDE BANCÁRIA E/OU CASAS LOTÉRICAS.
  2. Taxa de adesão é o pagamento único, equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, podendo ser pago diretamente ao corretor ou através da REDE BANCÁRIA E OU CASAS LOTÉRICAS.
  3. Na solicitação de outro carnê por roubo, perda, inclusão e/ou exclusão de associados ou outro motivo semelhante, será cobrado o valor de 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente no pagamento da próxima mensalidade.
  • – CLÁUSULA NONA:

Dos deveres do CONTRATANTE

8.1. Constituem deveres do CONTRATANTE:

  • Manter atualizado o endereço para correspondência;
  • Efetuar o Pagamento das contribuições assumidas para evitar transtornos operacionais;
  • Fornecer a documentação necessária para a finalidade deste CONTRATO;
  • Comunicar à CONTRATADA, antes da execução dos serviços, a ocorrência de óbito de quaisquer beneficiários.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA:

Da carência

9.1. Depois de cumprido o período de carência inicial, que são de 90 (noventa) dias para pessoas entre 0 (zero) e 59 (cinquenta e nove) anos, e 180 (cento e oitenta) dias para pessoas até 65 (sessenta e cinco) anos, contados da data de pagamento da 1ª mensalidade, estando em dia com as mensalidades, o CONTRATANTE será beneficiado com todos os direitos constantes na CLÁUSULA QUINTA.

  • 1º: Do Limite de Atraso na Carência. Para cada dia de atraso no pagamento de sua mensalidade, será deduzido um dia de carência até o limite de 90 (noventa) dias.
  • 2º: Óbito na Carência. No óbito em que não se tenha cumprido o período de carência, fica assegurado ao CONTRATANTE a possibilidade de pagamento em até 10 vezes no cartão de crédito, quando o serviço for realizado pela CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA.
  • 3º: Do Aproveitamento da Carência. A CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA aproveitará a carência já cumprida em outros planos, desde que o interessado apresente os últimos 3 comprovantes de pagamentos em dia.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

Da desistência e rescisão
  1. 1. Fica caracterizada a desistência e a consequente rescisão deste CONTRATO, quando o CONTRATANTE, por quaisquer motivos, deixar de saldar seus compromissos por um período de mais de 60 (sessenta) dias, o que por si só já caracteriza a desistência unilateral e encerramento do referido CONTRATO.

Parágrafo Único: Na hipótese de desistência ou rescisão do presente CONTRATO, por inadimplência ou iniciativa unilateral do

CONTRATANTE, nenhuma importância lhe será devida.

  • – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

Da alteração contratual
11.1. As alterações contratuais, tais como cancelamento, exclusões, inclusões e/ou substituições, só serão admitidas pela CONTRATADA, mediante solicitação por escrito, com a firma do titular do presente CONTRATO reconhecida.
Parágrafo Único: Das Inclusões e Substituições. Serão aceitas inclusões e/ou substituições após o fechamento do CONTRATO, desde que se cumpra a carência, tendo como base a idade e a data de inclusão. Não será considerada a data do CONTRATO para a contagem da carência.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:

Do Reajuste
12.1.  As mensalidades serão corrigidas a cada 12 (doze) meses, ou menor prazo se assim a lei permitir, tomando-se como base o IPCA-E ou qualquer outro índice equivalente, de acordo com o custo de cada PLANO. Os carnês de pagamentos serão emitidos com quantidade de mensalidades que melhor atender a CONTRATADA.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

Do Registro
13.1. Este instrumento que consubstancia o propósito e a vontade da CONTRATADA, qualificada no preâmbulo do texto, encontra-se em conformidade com a Lei Nº 13.261 de 22 de março de 2016, como forma jurídica do ato, gerando sua eficácia para terceiros e para todos os fins de direito. Isto declarado, reservado o direito de propriedade pela criação da CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA, na forma de lei pertinente, e vedando sua reprodução, ainda que parcial, sem prévio assentimento, firmamos esta declaração de propósitos.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

Informações básicas sobre proteção de dados (LGPD)
14.1. A CONTINENTAL PAX respeita e cumpre as exigências previstas na Lei nº 13.709/2018, que trata da proteção de dados pessoais, zelando pelos seus dados pessoais em conformidade com as hipóteses legais.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

Do Foro
15.1. Fica eleito o Fórum da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas, excluindo-se quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

PLANO FUNERAL CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA

🎉 Pagamento Aprovado! Falta só um passo para ativar sua proteção.

Para liberar o seu acesso à Telemedicina e aos benefícios, precisamos apenas que você confirme os termos do seu plano abaixo. É rápido e 100% digital.

CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA

Condições Contratuais de Prestação de Serviços Funerais

CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMILIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, à Avenida das Americas, 19.005, Torre 2, sala 416, Recreio dos Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob Nº 57.709.884/0001-75, e com Inscrição Municipal Nº 1551486-8, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal e, do outro lado, como

CONTRATANTE o Sr.(a), Residente e domiciliado(a) nesta cidade, supramecionada, à Rua, Nº, Bairro: – Rio de Janeiro, CEP:, Portador da Carteira de Identidade Nº Órgão Expedidor e devidamente Inscrito no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o Nº, e na melhor forma admitida na legislação vigente e pelo presente instrumentos, firmam este CONTRATO em conformidade com a Lei Federal nº 13.261 de 22 de Março de 2016, nos termos e as condições consubstanciadas nas cláusulas abaixo:

  • – CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto

  1. Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a CONTRATADA tem por finalidade prestar assistência de serviços funerários, telemedicina e programa de benefícios aos CONTRATANTES de até 60 (sessenta) anos, nos limites e condições do presente contrato.
  • – CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo de Duração

2.1. O prazo de duração da ASSISTÊNCIA FUNERAL, TELEMEDICINA e PROGRAMA DE BENEFÍCIOS é indeterminado, obrigando-se a CONTRATADA pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e proteger os interesses dos CONTRATANTES, assegurando seus objetivos sem riscos à solução de continuidade.

  • – CLÁUSULA TERCEIRA: Dos Dependentes

  1. Para fins deste CONTRATO, dependentes DIRETOS são cônjuge e filhos, de até 65 (sessenta e cinco) anos, limitado à 3 (três) filhos. 

Parágrafo Único: O valor da mensalidade do dependente que não estiver arrolado no item 3.1, será de acordo com a faixa etária (conforme tabela), e será sempre atualizada no decorrer deste CONTRATO, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.

  1. Para fins deste CONTRATO, dependentes EXTRAS são: Aqueles que não estão enquadrados no item 3.1.
  • – CLÁUSULA QUARTA: Da Área de cobertura

  1. O presente CONTRATO garante por meio da CONTRATADA, o atendimento ao CONTRATANTE no Município de Domicílio.
  • 1º: O contratante e seus dependentes deverão informar ao Plano Funeral Continental Pax Assistência a Família, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver alteração do Município de Domicílio.
  • 2º: Em caso de falecimento fora do Domicílio indicado na proposta, o Associado custeará com o Translado para o Município de Domicílio.
  1. É direito exclusivo da CONTRATADA, definir quanto à região (Estados e/ou Municípios), as condições para a execução dos serviços. Podendo para tanto, servir-se dos seus próprios meios ou contratar serviços de empresas congêneres.
  2. O serviço ora contratado só poderá ser iniciado pela CONTRATADA quando o CONTRATANTE apresentar a respectiva
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
  • 1º: No município do Rio de Janeiro, os serviços serão executados exclusivamente por nossas empresas.
  • 2º: Em hipótese alguma, o CONTRATANTE poderá contratar serviços junto a terceiros ou empresas congêneres.
  • 3º: No caso da inobservância do § 2º o CONTRATANTE assumirá toda responsabilidade, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou restituição de qualquer valor por parte da CONTRATADA.
  • – CLÁUSULA QUINTA: Dos Serviços

  1. De conformidade com o nosso CONTRATO, garantimos os serviços abaixo relacionados a ASSISTÊNCIA FUNERAL sem custo adicional desde que o beneficiário esteja em dia com as suas mensalidades.
  1. A) Atendimento 24 horas através dos Telefones/Fax: Rio de Janeiro e Grande Rio (21) 2419-5893 / (21) 2401-9126 / (21) 96407-1103 e demais Regiões 0800 887 1639. 
  • Funcionário devidamente qualificado para dar toda assistência aos familiares.
  • Registro de Óbito em Cartório: Com fornecimento de certidão de óbito para os familiares, quando o cartório permitir que a

CONTRATANTE execute.

  • Urna Mortuária, modalidade única. 

Parágrafo Único: Fica garantido ao CONTRATANTE e/ou dependente a urna escolhida, porém na falta da mesma, independente do motivo a CONTRATADA fornecerá outro modelo semelhante ou superior sem ônus para o CONTRATANTE e/ou dependente.

  • Remoção: do local do óbito para o local do velório, no município de domicílio do CONTRATANTE.
  • Remoção: do local do velório para o local de sepultamento, no município de domicílio do CONTRATANTE.
  • Ornamentação: com flores naturais da época.
  • Véu Mortuário.
  • Capela: locação de capela por um período de 24 horas para o velório, conforme disponibilidade;
  • Cemitério: o sepultamento se dará sempre em Cemitério Público Municipal de sua preferência, desde que seja no município de domicílio do CONTRATANTE, obedecendo à disponibilidade do cemitério OU Sepultamento em jazigo que já seja de propriedade da família localizado em qualquer cemitério desse município OU Cremação.

Parágrafo Único: Não estão inclusas taxa de exumação, manutenções anuais e taxa de entrada de corpo em outros municípios de concessão.

  • Uma Coroa de Flores.
  • Preparação: que poderá ser de higienização ou tanatopraxia.
  • 1º:   Em forma bonificada, o CONTRATANTE e seus beneficiários farão jus ao serviço de TELEMEDICINA e PROGRAMA DE BENEFÍCIOS, nos limites e condições do presente contrato.
  1. 2.  Em conformidade com o nosso CONTRATO, garantimos o serviço de TELEMEDICINA, de acordo com especialidade e disponibilidade disponível em nosso aplicativo, sem custo adicional desde que o beneficiário esteja em dia com as suas mensalidades.
  • 1º: O uso do serviço de TELEMEDICINA está condicionado ao envio das informações para a central de atendimento da CONTRATADA, devendo tanto o CONTRATANTE como seus dependentes estarem ativos e em dia com suas informações. 
  • 2º: O atendimento de TELEMEDICINA deverá ser oferecido na modalidade à distância por meio de tecnologias de informação e comunicação, permitindo que pacientes e profissionais de saúde se conectem virtualmente para consultas, diagnósticos, acompanhamento e orientações, ressalvando as observações/exclusões do item 6.

5.3. De conformidade com o nosso CONTRATO, garantimos os serviços abaixo relacionados a PROGRAMA DE BENEFÍCIOS sem custo adicional desde que o beneficiário esteja em dia com as suas mensalidades. Além de uma assistência familiar completa e a telemedicina, os associados titulares e mais três dependentes do plano, receberão acesso ao app de benefícios, com descontos, promoções exclusivas em grandes marcas.

  • – CLÁUSULA SEXTA: Observações e Exclusões de Coberturas

6.1. Não será fornecido nenhum item especial ou fora da lista do item 5.1 com relação a cobertura da assistência funeral, bem como é de responsabilidade do familiar fornecer a declaração de óbito do hospital e/ou informar a liberação do corpo do IML, sob pena de não efetividade do plano contratado junto à PRIMEIRA PARCEIRA.

6.2. No atendimento de TELEMEDICINA será oferecido Clínico Geral e Pediatra 24 horas. 

6.3. No atendimento de TELEMEDICINA será oferecido em todas as outras especialidades consultas apenas com hora marcada.

6.4. No atendimento de TELEMEDICINA será oferecido durante as consultas receita por via digital, gerada apenas durante a consulta realizada e assinada eletronicamente. O envio da receita digital será por e-mail ou WhatsApp, com um QRCode para que o estabelecimento possa verificar e dispensar os medicamentos.

  • – CLÁUSULA SÉTIMA: Do direito do Funeral

  1. O CONTRATANTE terá direito ao funeral em modalidade única, com todos os direitos relacionados na cláusula quinta deste CONTRATO garantidos.
  • – CLÁUSULA OITAVA: Das mensalidades e taxas de adesão

  1. Aderindo ao CONTRATO , o CONTRATANTE se obriga ao pagamento da contribuição mensal de acordo com tabela de preços com nossos representantes, que deverá ser efetuado até o vencimento. SOMENTE EM NOSSA SEDE E/OU REDE BANCÁRIA E/OU CASAS LOTÉRICAS.
  2. Taxa de adesão é o pagamento único, equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, podendo ser pago diretamente ao corretor ou através da REDE BANCÁRIA E OU CASAS LOTÉRICAS.
  3. Na solicitação de outro carnê por roubo, perda, inclusão e/ou exclusão de associados ou outro motivo semelhante, será cobrado o valor de 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente no pagamento da próxima mensalidade.
  • – CLÁUSULA NONA: Dos deveres do CONTRATANTE

9.1. Constituem deveres do CONTRATANTE:

  • Manter atualizado o endereço para correspondência;
  • Efetuar o Pagamento das contribuições assumidas para evitar transtornos operacionais;
  • Fornecer a documentação necessária para a finalidade deste CONTRATO;
  • Comunicar à CONTRATADA, antes da execução dos serviços, a ocorrência de óbito de quaisquer beneficiários.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA: Da carência

10.1. Depois de cumprido o período de carência inicial, que são de 90 (noventa) dias para pessoas entre 0 (zero) e 59 (cinquenta e nove) anos, e 180 (cento e oitenta) dias para pessoas até 65 (sessenta e cinco) anos, contados da data de pagamento da 1ª mensalidade, estando em dia com as mensalidades, o CONTRATANTE será beneficiado com todos os direitos constantes na CLÁUSULA QUINTA.

  • 1º: Do Limite de Atraso na Carência. Para cada dia de atraso no pagamento de sua mensalidade, será deduzido um dia de carência até o limite de 90 (noventa) dias.
  • 2º: Óbito na Carência. No óbito em que não se tenha cumprido o período de carência, fica assegurado ao CONTRATANTE e seus dependentes a possibilidade de pagamento em até 10 vezes no cartão de crédito, quando o serviço for realizado pela CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA.
  • 3º: Do Aproveitamento da Carência. A CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA aproveitará a carência já cumprida em outros planos, desde que o interessado apresente os últimos 3 comprovantes de pagamentos em dia.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da desistência e rescisão

  1. 1. Fica caracterizada a desistência e a consequente rescisão deste CONTRATO, quando o CONTRATANTE, por quaisquer motivos, deixar de saldar seus compromissos por um período de mais de 60 (sessenta) dias, o que por si só já caracteriza a desistência unilateral e encerramento do referido CONTRATO.

Parágrafo Único: Na hipótese de desistência ou rescisão do presente CONTRATO, por inadimplência ou iniciativa unilateral do

CONTRATANTE, nenhuma importância lhe será devida.

  • – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Da alteração contratual

12.1. As alterações contratuais, tais como cancelamento, exclusões, inclusões e/ou substituições, só serão admitidas pela CONTRATADA, mediante solicitação por escrito, com a firma do titular do presente CONTRATO reconhecida.
Parágrafo Único: Das Inclusões e Substituições. Serão aceitas inclusões e/ou substituições após o fechamento do CONTRATO, desde que se cumpra a carência, tendo como base a idade e a data de inclusão. Não será considerada a data do CONTRATO para a contagem da carência.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Do Reajuste

13.1.  As mensalidades serão corrigidas a cada 12 (doze) meses, ou menor prazo se assim a lei permitir, tomando-se como base o IPCA-E ou qualquer outro índice equivalente, de acordo com o custo de cada PLANO. Os carnês de pagamentos serão emitidos com quantidade de mensalidades que melhor atender a CONTRATADA.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Do Registro

14.1. Este instrumento que consubstancia o propósito e a vontade da CONTRATADA, qualificada no preâmbulo do texto, encontra-se em conformidade com a Lei Nº 13.261 de 22 de março de 2016, como forma jurídica do ato, gerando sua eficácia para terceiros e para todos os fins de direito. Isto declarado, reservado o direito de propriedade pela criação da CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA, na forma de lei pertinente, e vedando sua reprodução, ainda que parcial, sem prévio assentimento, firmamos esta declaração de propósitos.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Informações básicas sobre proteção de dados (LGPD)

15.1. A CONTINENTAL PAX respeita e cumpre as exigências previstas na Lei nº 13.709/2018, que trata da proteção de dados pessoais, zelando pelos seus dados pessoais em conformidade com as hipóteses legais.
  • – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Do Foro

16.1. Fica eleito o Fórum da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas, excluindo-se quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

PLANO FUNERAL CONTINENTAL PAX ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA